NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 5º, XXXIII, art. 37, § 3º, II e art. 216, § 2º, todos da Constituição Federal e ainda na Lei Orgânica desta Municipalidade, diante das informações e comentários errôneos no que diz respeito as mudanças legais ocorridas na Lei Municipal nº 403 de 25 de julho de 2011 e, por força da Lei Municipal nº 868 de 07 de março de 2024, a qual revogou os artigos 2º, incisos XVIII, artigo 4º, § 2º e art. 10, “caput” e seu parágrafo 1º, todos da Lei Municipal nº 403/2011, cujas alterações legais ressoam de maneira desconexa com a realidade dos fatos inter partes, vem a público esclarecer que, o regramento revogado afronta flagrantemente o artigo 37, II da Constituição Federal, tendo em vista que, tratava-se da chamada progressão vertical, logo, tornava-se tal dispositivo inconstitucional, ante a não recepção pela nossa Carta Magna.
Diante dessa premissa, o Ministério Público Estadual – Promotoria de Justiça Cumulativa de Acrelândia, por meio de seu Promovente de Justiça signatário e no uso de suas atribuições legais e, utilizando-se da Recomendação Administrativa nº 0001/2022, recomendou ao Município de Acrelândia/AC a imediata alteração da redação dos artigos ali indicados.
Desse modo, o atendimento da recomendação do Órgão Ministerial e consequentemente com a sansão da Lei Municipal nº 868/2024, retirou-se somente do ordenamento jurídico do Município de Acrelândia/AC a progressão vertical e não direitos dos Trabalhadores da Educação Municipal, os quais são alcançáveis pela nossa Carta Constitucional e jamais devem serem suprimidos por lei infraconstitucional.
Diante dos prementes esclarecimentos, colocamos à disposição dos interessados os Procuradores Jurídicos para equacionarem quaisquer dúvidas que porventura ainda perdurem aos Trabalhadores em Educação do Município de Acrelândia/AC.
Acrelândia/AC, 20 de março de 2024.
Olavo Francelino de Rezende
Prefeito Municipal de Acrelândia