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Foto do escritorPrefeitura de Acrelândia

Conselho da Criança e do Adolescente de Acrelândia divulga regras para candidatos

O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de Acrelândia publicou na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) desta segunda, 26/07, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar.



De acordo com a publicação, a campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos habilitados no Processo de Escolha e será encerrada a meia noite do dia 04 de outubro.


Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos habilitados:


a.) oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;


b.) perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;


c.) fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;


d.) prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;


e.) caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;


f.) fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos

de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;


g.) colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;


h.) fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos (as) à imediata retirada da propaganda irregular.


2.) Da campanha para a escolha


a.) confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato (a) ou com a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao (à) eleitor(a);


b.) realizar showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos (as), bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;


c.) utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de anúncio de comícios;


d.) usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;


e.) efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita;


f.) contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais.


3.) No dia do processo de escolha


a.) usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício ou carreata;


b.) arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna;


c.) até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado,de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;


d.) fornecer aos (às) eleitores (as) transporte ou refeições;


e.) doar, oferecer, prometer ou entregar ao (à) eleitor (a), com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio);


f.) padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos seus respectivos fiscais.


Caso os candidatos habilitados às regras descritas caracterizará inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura. Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele que infringir as normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

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